No consignado CLT na demissão sem justa causa, o banco pode reter até 30% das verbas rescisórias para amortizar o saldo devedor. Caso o valor retido não quite a dívida integralmente, as parcelas restantes continuam sob responsabilidade do trabalhador via boleto bancário.
Este conteúdo possui caráter exclusivamente educativo e informativo. As regras de desconto e amortização seguem a Lei nº 10.820/2003 e as condições do contrato assinado com a instituição financeira.
Como funciona o desconto do consignado nas verbas rescisórias?
Ao ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, a empresa é obrigada a informar a demissão à instituição financeira conveniada.
A legislação trabalhista autoriza o desconto automático de até 30% sobre o saldo líquido das verbas rescisórias. Esse montante é repassado diretamente ao banco para amortizar a dívida.
Item da Rescisão
Entra no Desconto de 30%?
Observação
Aviso prévio indenizado
Sim
Compoe o saldo das verbas rescisórias
Saldo de salário e férias
Sim
Sujeito ao limite legal de 30%
Multa rescisória de 40% do FGTS
Não
Regulada por regras específicas de garantia
Saldo remanescente da dívida
Não
Convertido em carnê ou boleto bancário
O que acontece se a rescisão não cobrir toda a dívida?
Se os 30% da rescisão não forem suficientes para liquidar o empréstimo, a dívida não é cancelada. O contrato deixa de ser descontado em folha e passa para a cobrança direta.
O trabalhador deve entrar em contato com o banco para renegociar o prazo ou solicitar a emissão mensal dos boletos.
Passo a passo após a demissão sem justa causa
Siga as orientações abaixo para evitar a inclusão do seu nome em cadastros de restrição ao crédito:
Confira o TRCT: Verifique no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho o valor exato descontado pelo empregador.
Contate a instituição financeira: Informe a mudança de vínculo empregatício e confirme o saldo devedor atualizado.
Solicite a renegociação: Peça a adequação do valor da parcela à sua nova realidade financeira.
Mantenha os pagamentos em dia: Efetue o pagamento mensal dos boletos até a quitação total do saldo.
Posso transferir o consignado CLT para um novo emprego?
Sim. Caso você consiga um novo emprego de carteira assinada em uma empresa que possua convênio com a mesma instituição financeira, é possível solicitar a transferência do desconto para a nova folha de pagamento.
Portanto, essa portabilidade interna evita a necessidade de pagamentos manuais via boleto.
Perguntas frequentes
A empresa pode descontar mais de 30% da minha rescisão?
Não. O limite máximo de retenção das verbas rescisórias para quitação de empréstimo consignado é estritamente fixado em 30% pela Lei nº 10.820/2003.
Se eu ficar desempregado, o nome vai para o Serasa?
Se os boletos bancários da dívida remanescente deixarem de ser pagos após a demissão, a instituição financeira pode negativar o CPF nos órgãos de proteção ao crédito.
Posso usar o FGTS para quitar o consignado CLT?
Sim. Se o seu contrato prever o uso do saldo do FGTS como garantia, os valores autorizados podem ser utilizados para amortizar o saldo devedor.
Desde 26 de junho de 2026, o trabalhador de carteira assinada pode oferecer parte do que receberia numa demissão como garantia do empréstimo. Em troca, a taxa cai: operações com garantia têm teto de 1,99% ao mês. As garantias do consignado CLT são opcionais, e a decisão é só sua.
Este guia explica o que pode ser oferecido e quanto de cada coisa. Explica também o que muda se você for demitido. Por fim, mostra por que uma das garantias depende de uma escolha que talvez você já tenha feito no FGTS. Conteúdo informativo, não consultoria financeira.
O que mudou com a Resolução CGCONSIG/MTE nº 3
A Resolução CGCONSIG/MTE nº 3, de 25 de junho de 2026, regulamentou o uso de garantias no Crédito do Trabalhador. Antes dela, o consignado CLT funcionava só com o vínculo empregatício como lastro — a garantia era o próprio emprego.
Agora existe uma segunda camada. O trabalhador pode comprometer parte do que teria a receber numa demissão sem justa causa. Em troca, a instituição financeira corre menos risco e, portanto, pratica taxa menor.
Dois pontos que a norma deixa explícitos e que costumam gerar confusão:
O uso de garantia é opcional. Depende exclusivamente da decisão do trabalhador. Ninguém é obrigado a oferecer nada para contratar.
Não há saque automático nem desconto novo. Os recursos continuam depositados na conta vinculada. Eles só são acionados nas situações previstas em lei, como a dispensa sem justa causa.
São três, com limites diferentes, e podem ser combinadas:
Garantia
Limite
Quando é acionada
Verbas rescisórias
35%
Na rescisão do contrato de trabalho
Multa do FGTS paga pelo empregador
100%
Na dispensa sem justa causa
Saldo da conta vinculada do FGTS
10%
Conforme as condições contratadas
A primeira é a novidade de 2026. Até então o trabalhador podia oferecer apenas o saldo do FGTS e a multa. Agora as verbas rescisórias entram também, até o limite de 35%. Ou seja: saldo de salário, férias proporcionais, décimo terceiro proporcional e aviso prévio.
O limite de cada uma é independente. Oferecer 100% da multa não consome o espaço dos 35% das verbas nem dos 10% do saldo.
O teto de 1,99% e o que ele significa
Para operações que usam garantia pelos canais próprios das instituições, a taxa máxima permitida é de 1,99% ao mês, conforme a mesma resolução.
Duas leituras importam aqui.
Teto não é a taxa que você vai pagar. É o limite máximo. Instituição nenhuma pode cobrar acima dele. No entanto, praticamente todas praticam valores abaixo, e a diferença entre propostas é grande. O Procon-SP levantou que os juros do Crédito do Trabalhador mais que dobram de um banco para outro. Na prática, aceitar a primeira proposta pode custar o dobro da segunda.
O teto vale para a operação com garantia. Ao oferecer garantia você reduz o risco da instituição. Por isso a taxa entra num patamar menor. Sem garantia, a operação segue a regra geral do consignado CLT.
Como o valor é definido por resolução e resoluções são revistas, confirme o teto vigente antes de assinar.
O detalhe do FGTS que quase ninguém percebe
Aqui está a pegadinha das garantias do consignado CLT, e ela pode te excluir de uma das três sem que você saiba.
O uso do saldo da conta vinculada do FGTS como garantia vale para quem está na modalidade saque-rescisão. Quem aderiu ao saque-aniversário, no entanto, tem o saldo comprometido de outra forma. Em caso de demissão, recebe apenas a multa, e o restante fica retido na conta.
Ou seja, se você já aderiu ao saque-aniversário, essa garantia específica não está disponível para você — restam as verbas rescisórias e a multa.
Além disso, há um efeito acumulado que merece conta feita com calma. Quem aderiu ao saque-aniversário, antecipou parcelas e ainda oferece a multa como garantia comprometeu três camadas do mesmo dinheiro. Cada uma faz sentido isolada. Juntas, porém, esvaziam a reserva que existiria numa demissão.
Este é o cenário para o qual a garantia existe, e é onde ela cobra o preço.
Na dispensa sem justa causa, os valores comprometidos abatem a dívida antes de chegarem a você. Ou seja, você recebe menos do que esperava da rescisão. Em alguns casos, nada.
Assim, vale montar o quadro antes de assinar:
Quanto você receberia de verbas rescisórias e multa hoje, com o tempo de casa que tem.
Quanto disso ficaria comprometido pelos percentuais que você ofereceu.
O que sobraria para o período sem renda até o próximo emprego.
A dívida não desaparece com a demissão. As garantias abatem parte dela. Todavia, o restante continua devido, e a forma de pagamento passa a ser acordada com a instituição.
Vale a pena oferecer garantia?
Não existe resposta única, mas existem perguntas que organizam a decisão.
A quanto a taxa cai, de fato? Peça a proposta com e sem garantia, da mesma instituição. Se a diferença for pequena, você está entregando a rescisão por pouco.
Qual é a sua estabilidade no emprego? Garantia sobre rescisão pesa mais para quem corre risco real de demissão. Por outro lado, para quem está estável há anos, o custo esperado é menor.
Você tem outra reserva? Se as verbas rescisórias são a sua única rede de proteção, comprometê-las transfere o risco para o pior momento possível. Portanto, pense no cenário ruim antes do bom.
Comparou entre instituições? Antes de melhorar a taxa oferecendo garantia, veja se outra já não oferece melhor sem ela. Afinal, o levantamento do Procon-SP mostra que a variação entre bancos costuma ser maior que o desconto da garantia.
Perguntas frequentes sobre as garantias do consignado CLT
Sou obrigado a oferecer garantia para contratar?
Não. O uso de garantia é opcional e depende exclusivamente da sua decisão. É possível contratar o consignado CLT sem oferecer nenhuma.
Oferecer o FGTS como garantia significa sacar o dinheiro agora?
Não. Os recursos continuam depositados na conta vinculada. Eles só podem ser acionados nas situações previstas em lei, como a dispensa sem justa causa.
Posso oferecer as três garantias ao mesmo tempo?
Sim. Os limites são independentes: até 35% das verbas rescisórias, até 100% da multa e até 10% do saldo da conta vinculada.
Estou no saque-aniversário. Posso usar o saldo do FGTS como garantia?
Essa garantia se aplica a quem está na modalidade saque-rescisão. Confirme a sua situação no aplicativo FGTS antes de contar com ela.
O teto de 1,99% vale para qualquer consignado CLT?
Ele se aplica às operações com garantia contratadas pelos canais próprios das instituições, conforme a Resolução CGCONSIG/MTE nº 3. Confirme a taxa e o teto vigentes na proposta.
Se eu for demitido, as garantias quitam a dívida?
Elas abatem parte dela, até os limites oferecidos. O saldo restante continua devido, com a forma de pagamento acordada com a instituição.
Os percentuais e o teto citados seguem a Resolução CGCONSIG/MTE nº 3, de 25 de junho de 2026. Resoluções do CGCONSIG são revistas periodicamente, então confirme os valores vigentes antes de assinar.
A contratação e a margem disponível ficam na Carteira de Trabalho Digital. O saldo do FGTS e a modalidade de saque em que você está ficam no aplicativo FGTS. Nenhum dos dois cobra para consultar.
Como correspondente bancário, conforme a Resolução BACEN nº 3.954/2011, o site apenas intermedia e encaminha a solicitação à instituição financeira. Não concedemos crédito e não decidimos sobre aprovação. O valor liberado, a taxa e o prazo dependem exclusivamente da análise da instituição.
O consignado CLT é o empréstimo com desconto direto na folha de pagamento para trabalhadores do setor privado. No novo modelo, chamado oficialmente de Crédito do Trabalhador, a contratação passou a ser feita de forma digital, principalmente pela Carteira de Trabalho Digital, com autorização do trabalhador para que instituições financeiras habilitadas consultem dados do vínculo e apresentem propostas.
A principal mudança é que o empréstimo consignado para carteira assinada deixou de depender, em regra, de convênio prévio entre empresa e banco. Pela Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 15.179/2025, publicada em 25/07/2025, o empregador deve cumprir os procedimentos necessários para o desconto em folha mesmo sem convênio anterior com a instituição escolhida pelo trabalhador. A lei também determinou a disponibilidade da plataforma para operação desde 21/03/2025.
Na prática, a instituição financeira analisa o perfil, define taxa, prazo e valor possível, e a parcela é descontada diretamente do salário, respeitando a margem consignável. O limite operacional informado para o Crédito do Trabalhador é de 35% da remuneração disponível do vínculo empregatício, conforme a Portaria MTE nº 435/2025, com redação alterada pela Portaria MTE nº 491/2025.
Este conteúdo é informativo e não constitui consultoria financeira. Taxas, prazos, valores e aprovação dependem da análise da instituição financeira e das regras vigentes no momento da contratação.
O que mudou no novo consignado para trabalhador CLT
Antes do novo modelo, o acesso ao consignado privado era mais restrito porque muitas operações dependiam de convênios entre empregadores e instituições financeiras. Isso limitava as opções do trabalhador e podia dificultar a contratação.
Com o Crédito do Trabalhador, a operação passou a ser estruturada por sistemas digitais integrados a bases como eSocial, CNIS, FGTS Digital e Carteira de Trabalho Digital. A lei permite que o trabalhador autorize o compartilhamento de dados necessários para que instituições financeiras habilitadas apresentem propostas.
Veja as principais mudanças:
Antes do novo modelo
Com o Crédito do Trabalhador
Dependência maior de convênio entre empresa e banco
Empregador deve cumprir os procedimentos mesmo sem convênio prévio
Contratação mais concentrada em canais tradicionais
Contratação digital pela CTPS Digital e canais eletrônicos das instituições
Menor padronização de informações
Propostas devem mostrar valor líquido, parcela, total a pagar, taxa e CET
Menos integração operacional
Uso de sistemas digitais com eSocial, CNIS e FGTS Digital
Portabilidade menos central no processo
Lei passou a prever portabilidade e regras para migração
A base legal está na Lei nº 10.820/2003 e na Lei nº 15.179/2025, em vigor desde a publicação no Diário Oficial da União em 25/07/2025.
Como funciona a contratação digital
Segundo as perguntas frequentes do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o trabalhador pode acessar a Carteira de Trabalho Digital com a conta gov.br, solicitar propostas e autorizar o compartilhamento de dados como nome, CPF, salário recebido e tempo de empresa.
O MTE informa que as ofertas chegam em até 24 horas. Desde 25/04/2025, também passou a ser possível iniciar contratações pelos canais eletrônicos das instituições financeiras.
O fluxo básico é:
Acessar a Carteira de Trabalho Digital com a conta gov.br.
Solicitar propostas de Crédito do Trabalhador.
Autorizar o uso dos dados necessários para análise.
Comparar as propostas recebidas.
Conferir taxa de juros, CET, parcela, prazo e total a pagar.
Assinar digitalmente com a instituição financeira escolhida.
Acompanhar o contrato e os descontos pela CTPS Digital, conforme orientação do MTE.
A Portaria MTE nº 435/2025 exige que as propostas apresentem informações essenciais, como valor líquido liberado, valor de cada parcela, valor total pago ao final, taxa de juros e Custo Efetivo Total (CET). Isso ajuda o trabalhador a comparar o custo real antes de assinar.
Quanto pode ser descontado do salário?
No Crédito do Trabalhador, a soma das parcelas de empréstimos consignados não pode ultrapassar 35% da remuneração disponível do vínculo empregatício, conforme o art. 7º da Portaria MTE nº 435/2025, com cálculo ajustado pela Portaria MTE nº 491/2025.
A remuneração disponível considera rubricas habituais de vencimento com incidência previdenciária, menos descontos como contribuição previdenciária do trabalhador, Imposto de Renda Retido na Fonte e outros descontos compulsórios.
Há um ponto importante: a Lei nº 10.820/2003, em texto compilado no Planalto, ainda traz limite de 40% da remuneração disponível para a soma dos descontos previstos na lei e para consignações voluntárias. Porém, a regra operacional aplicada ao Crédito do Trabalhador pelo MTE limita as parcelas de empréstimos consignados a 35% da remuneração disponível.
Regra
Percentual
Fonte e data
Limite operacional para parcelas de empréstimos consignados no Crédito do Trabalhador
35% da remuneração disponível
Portaria MTE nº 435/2025, com alteração da Portaria MTE nº 491/2025
Limite geral previsto na Lei nº 10.820/2003 para descontos e consignações voluntárias
40% da remuneração disponível
Lei nº 10.820/2003, texto compilado
Limite para desconto em repasses de autônomos de transporte ou entrega por aplicativo
30% dos repasses
Lei nº 15.179/2025
Mesmo que exista margem, isso não significa que seja recomendável usar o limite inteiro. Uma parcela alta reduz o salário líquido mensal e pode apertar o orçamento.
Papel do FGTS e da multa rescisória como garantia
Uma das características do novo consignado CLT é a possibilidade de usar garantias ligadas ao vínculo de trabalho. Pela Lei nº 10.820/2003, o trabalhador pode oferecer até 10% do saldo da conta vinculada do FGTS e até 100% da multa paga pelo empregador em caso de dispensa sem justa causa, culpa recíproca ou força maior.
Em 2026, a regra foi detalhada pela Resolução CGCONSIG/MTE nº 3, de 25/06/2026, publicada em 26/06/2026. Ela regulamentou o uso de garantias no Crédito do Trabalhador e permitiu, conforme as condições aplicáveis:
Garantia
Limite informado
Observação
Verbas rescisórias
35% das verbas rescisórias, limitado ao saldo devedor
Usadas em caso de encerramento do vínculo, conforme regra da resolução
Multa rescisória do FGTS
Até 100% da multa
Para hipóteses previstas, como dispensa sem justa causa
Saldo da conta vinculada do FGTS
Até 10% do saldo disponível
Aplicável aos trabalhadores no saque-rescisão, nas hipóteses previstas
O MTE comunicou em 01/07/2026 que a funcionalidade para ofertar garantias foi implementada na CTPS Digital e nos canais das instituições financeiras em 26/06/2026, às 14h.
Essas garantias podem reduzir o risco da operação para a instituição financeira, mas exigem atenção: em caso de demissão, parte das verbas rescisórias, do saldo do FGTS ou da multa pode ser usada para amortizar ou quitar a dívida, conforme as regras vigentes.
Taxa de juros, CET e prazo
As taxas e condições variam conforme a instituição financeira, o perfil do trabalhador, o valor solicitado, o prazo e o uso ou não de garantias.
Para operações com garantias regulamentadas pela Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, com alteração posterior informada no material normativo, foi estabelecida taxa máxima de juros de 1,99% ao mês para a contratação com garantias. A regra é recente e teve alteração publicada em 25/07/2026, conforme o conjunto normativo indicado pelo MTE.
Além disso, a Resolução CGCONSIG/MTE nº 2, de 23/04/2026, publicada em 24/04/2026, limitou o CET mensal das operações contratadas ou averbadas pelas plataformas digitais a 1 ponto percentual acima da taxa de juros mensal da operação. A diferença entre CET e taxa de juros deve contemplar apenas tributos e seguro prestamista, quando houver.
Sobre prazo, não há, nas fontes oficiais gerais consultadas, um prazo máximo único confirmado para todas as operações do Crédito do Trabalhador. Por isso, é indispensável verificar o prazo apresentado na proposta antes de contratar.
Quem tem direito ao consignado CLT?
De acordo com o MTE e com a Lei nº 15.179/2025, o Crédito do Trabalhador alcança trabalhadores com vínculo formal no setor privado.
Podem ter acesso:
trabalhadores com carteira assinada;
empregados domésticos;
trabalhadores rurais;
empregados contratados por MEI;
diretores não empregados com direito ao FGTS, conforme previsão legal.
No caso do MEI, é importante não confundir: quem pode acessar o consignado CLT é o empregado do MEI, ou seja, a pessoa contratada com vínculo formal. O titular do MEI, por ser empreendedor/autônomo, não entra nessa regra apenas por ser MEI.
A Lei nº 15.179/2025 também criou regras específicas para autônomos de transporte ou entrega por aplicativo, com limite de 30% dos repasses, mas essa é outra modalidade. Não é o mesmo que o consignado CLT com desconto em folha de salário.
O que acontece com a dívida em caso de demissão?
A dívida não termina automaticamente com a demissão. Segundo o MTE, se houver garantias, elas podem ser usadas para quitar ou reduzir o saldo devedor. Se ainda restar valor em aberto, o trabalhador pode pagar com recursos próprios, renegociar com a instituição financeira ou ter a cobrança redirecionada para novo vínculo de emprego.
A Lei nº 15.179/2025 incluiu regra de redirecionamento automático: em caso de rescisão ou suspensão do contrato de trabalho, a consignação pode ser redirecionada, sem novo consentimento, para outros vínculos ativos existentes no momento da contratação ou para vínculos que surgirem depois.
A Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026 também define uma ordem de acionamento em caso de rescisão:
primeiro, podem ser usadas as verbas rescisórias;
se houver saldo devedor, podem ser acionadas garantias de FGTS;
a ordem inclui até 10% do saldo disponível da conta vinculada e depois até 100% da multa rescisória do FGTS, conforme as hipóteses previstas.
Se o trabalhador pedir demissão, a dívida continua. O MTE informa que, nesse caso, o trabalhador não poderá usar o FGTS para pagar a dívida, embora verbas rescisórias possam ser usadas conforme garantias e limites aplicáveis.
Diferença entre consignado CLT e crédito pessoal comum
A diferença principal está na forma de pagamento. No consignado desconto em folha, a parcela é descontada diretamente do salário, dentro da margem consignável. No crédito pessoal comum, o pagamento geralmente ocorre por boleto, débito em conta ou outro meio, sem desconto automático na folha.
Essa diferença reduz o risco de inadimplência para a instituição financeira no consignado, o que pode permitir condições mais competitivas em comparação a modalidades mais caras. O MTE apresenta o Crédito do Trabalhador como alternativa para substituir dívidas de custo elevado, como crédito pessoal sem garantia, carnê de financeiras, rotativo do cartão e cheque especial.
Mas o consignado também tem pontos de atenção: a parcela diminui o salário líquido todos os meses e, em caso de demissão, garantias trabalhistas podem ser acionadas.
Característica
Consignado CLT
Crédito pessoal comum
Pagamento
Desconto em folha
Boleto, débito ou outro meio
Margem
Limitado à remuneração disponível
Não usa margem consignável
Garantias trabalhistas
Pode envolver FGTS, multa e verbas rescisórias
Em regra, não envolve essas garantias
Impacto mensal
Reduz diretamente o salário líquido
Depende da forma de pagamento
Em caso de demissão
Dívida continua e pode haver acionamento de garantias
Dívida também continua, mas sem desconto em folha
Cuidados antes de contratar o consignado CLT
Antes de solicitar um empréstimo consignado carteira assinada, observe alguns pontos:
Compare o CET, não só a taxa de juros. O CET mostra o custo total da operação, incluindo encargos e custos permitidos.
Confira o valor total pago. Uma parcela menor pode significar prazo maior e custo final mais alto.
Não comprometa toda a margem. O limite de 35% da remuneração disponível é um teto operacional, não uma recomendação de uso.
Entenda as garantias. Usar FGTS, multa rescisória ou verbas rescisórias pode influenciar a taxa, mas esses valores podem ser usados em caso de demissão.
Verifique se a proposta cabe no orçamento. Considere aluguel, alimentação, transporte, saúde e gastos familiares.
Cuidado com canais não oficiais. Use a CTPS Digital ou canais oficiais da instituição financeira.
Leia antes de assinar. A proposta deve informar parcela, prazo, taxa, CET, valor líquido e total a pagar.
Lembre do direito de desistência. Segundo o MTE, o trabalhador pode desistir em até 7 dias corridos após o recebimento do crédito, devolvendo o valor integral à instituição financeira.
Também vale avaliar o objetivo do crédito. Se for para trocar uma dívida mais cara por uma mais barata, compare os custos com calma. Se for para consumo, veja se a parcela não vai comprometer despesas essenciais.
Perguntas frequentes
Consignado CLT como solicitar?
A solicitação pode ser iniciada pela Carteira de Trabalho Digital, com conta gov.br, ou pelos canais eletrônicos das instituições financeiras. O trabalhador autoriza o compartilhamento dos dados necessários, recebe propostas, compara as condições e assina digitalmente com a instituição escolhida.
O empregador precisa ter convênio com o banco?
Pelo novo modelo, não é necessário convênio prévio entre empregador e instituição financeira para que o empregador cumpra os procedimentos de desconto em folha, conforme a Lei nº 15.179/2025.
Qual é o limite de desconto no salário?
Para o Crédito do Trabalhador, a regra operacional do MTE limita as parcelas de empréstimos consignados a 35% da remuneração disponível do vínculo empregatício, conforme a Portaria MTE nº 435/2025, com alteração da Portaria MTE nº 491/2025.
Posso usar o FGTS como garantia?
Sim, dentro dos limites legais e regulamentares. A regra prevê possibilidade de uso de até 10% do saldo disponível da conta vinculada do FGTS e até 100% da multa rescisória, conforme hipóteses previstas. A Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026 também detalha o uso de verbas rescisórias e garantias em caso de desligamento.
Se eu for demitido, a dívida acaba?
Não. A dívida continua. Garantias podem ser acionadas, o saldo pode ser renegociado com a instituição financeira ou o desconto pode ser redirecionado para novo vínculo de emprego, conforme regras da Lei nº 15.179/2025 e orientações do MTE.
Empregado doméstico pode contratar?
Sim. O MTE informa que empregados domésticos estão entre os públicos que podem acessar o Crédito do Trabalhador, desde que tenham vínculo formal e atendam aos critérios da instituição financeira.
O titular do MEI tem direito ao consignado CLT?
Não por ser MEI. Quem pode acessar essa modalidade é o empregado contratado pelo MEI com vínculo formal. O titular do MEI é tratado como empreendedor/autônomo, não como trabalhador CLT nessa regra.
A aprovação é garantida?
Não. A instituição financeira analisa o perfil, a margem disponível, os dados do vínculo e suas próprias políticas de crédito. Nenhum valor, taxa ou aprovação é garantido antes da análise.
Antes de assumir uma parcela com desconto em folha, vale comparar condições e entender se o valor cabe no seu orçamento. A simulação é gratuita e sem compromisso.
Como correspondente bancário, o site apenas intermedia e encaminha sua solicitação à instituição financeira. A aprovação, o valor disponível, a taxa e o prazo dependem exclusivamente da análise da instituição.